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OS 11 MANDAMENTOS PARA PAGAR TRIBUTOS SEGUNDO O ARTIGO 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (Parte 1)

OS 11 MANDAMENTOS PARA PAGAR TRIBUTOS SEGUNDO O ARTIGO 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (Parte 1)

Hoje vamos iniciar o tratamento das diferentes formas de pagamento de nossas obrigações com o fisco brasileiro. Além dos tradicionais pagamento e compensação, abordaremos as demais formas de extinção de dívidas junto à Receita Federal, às Secretarias de Fazendas Estaduais e às Secretarias Fiscais Municipais, sempre usando exemplos que podem ser adotados pelos contribuintes para atenderem suas obrigações. Vamos a elas:

 

O pagamento é a forma fundamental de quitação de tributos. Trata-se simplesmente da emissão dos diferentes documentos de arrecadação (GRU, DARF, GARE, DAS) e posterior pagamento na rede bancária.

 

A compensação, também uma forma de quitação bem conhecida, nada mais é do que o encontro entre os débitos dos contribuintes junto aos órgãos fiscais com eventuais créditos que os primeiros possam deter em face desses órgãos. Tomemos por exemplo créditos oriundos de recolhimentos indevidos ou majorados em períodos anteriores e que agora reduzirão o valor a recolher.

 

A transação tributária consiste em forma de resolução de conflitos fiscais desenvolvida tanto em processos administrativos fiscais, oriundos de Autos de Infração, quanto em processos judiciais, as famosas execuções fiscais. Por meio de concessões mútuas entre fisco e contribuinte, alcança-se forma adequada de quitação dos débitos fiscais, extinguindo assim o contencioso fiscal já instalado.

 

A remissão é forma de extinção do débito tributário por meio da qual o credor público renuncia a seu direito de exigir o tributo. Por representar renuncia a dever legalmente imposto às autoridades fiscais, deve ser precedida por lei autorizadora. Pode abranger parte ou todo o débito fiscal. Pode ser concedida em função de qualidades pessoais do devedor, em função das características (valor, natureza) da dívida, ou ainda, conjugando essas duas modalidades. Será geral quando beneficiar incondicionalmente a todos os devedores, ou individual, quando mediante requerimento é concedida a determinados contribuintes. E sempre depende de aceitação das exigências legais por parte do contribuinte que queira lançar mão de tal faculdade para quitar seus débitos tributários.

 

A prescrição e a decadência são institutos de direito com perfil bastante técnico. Mas procurando simplificar sua dinâmica, podemos dizer que os órgãos ficais dispõem de certo prazo para lançar/exigir os tributos, normalmente 5 anos. Findo esse período, haverá decadência em relação ao direito de constituir essa exigência contra o contribuinte. Quando o órgão público lança o tributo e o contribuinte não o recolhe no prazo adequado, passa o órgão fiscal a ter direito de mover ação de cobrança (execução fiscal) e, se não o fizer em certo prazo, também de 5 anos, haverá a prescrição daquela ação judicial. Ou seja, o contribuinte até pode dever um tributo, mas passados 5 anos de inércia na cobrança, não poderá mais o órgão fiscal exigir judicialmente seu pagamento.

 

Assim, fica claro que o contribuinte precisa conhecer e entender todas as formas de pagamento de seus tributos. Isso como forma de adotar uma gestão inteligente de sua carga tributária, seja você pessoa física ou jurídica de qualquer porte.

 

Aqui também vale um alerta: nesse e no próximo texto usaremos o termo “débito tributário” para apontar as situações em que o contribuinte deve ao fisco. Porém, em linguagem técnica, tais valores são chamados de “crédito tributário”, ou seja, crédito que o fisco detém em face dos contribuintes.

 

Em nosso próximo texto abordaremos as demais formas de extinção dos passivos tributários previstas pelo artigo 156 do CTN. Até lá!

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