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BREVE INTRODUÇÃO AO UNIVEROS DAS HOLDINGS

BREVE INTRODUÇÃO AO UNIVEROS DAS HOLDINGS

O termo “holding” tem estado em grande evidência. Seja por conta da sua abordagem pela mais recente reforma tributária pautada pelo Congresso Nacional, seja por conta do grande interesse que tem despertado no empresariado de qualquer porte e com atuação nos mais diversos segmentos econômicos.

 

Contudo, esse conceito de organização de empresas, tão peculiar de nosso direito empresarial, acaba por confundir até advogados que passam a ingressar em tal campo de trabalho. Recentemente, tive até a oportunidade de conhecer proposta de trabalho na qual um colega criou uma verdadeira Quimera[1] societária, oferendo ao cliente uma holding de participações, administração, patrimonial e imobiliária.

 

Por conta disso, creio ser interessante fixarmos alguns conceitos desse universo a fim de contribuir para o empresário que demanda esse tipo de serviço de seu advogado. Longe de querer esgotar o tema, a ideia aqui é apenas organizar alguns conceitos que podem fundamentar a construção de uma estrutura de empresas deste tipo.

 

Inicialmente, vamos fixar as finalidades primordiais buscadas pela instituição de uma holding:

 

Normalmente, o conhecimento popular vê as holdings como estruturas empresariais que remuneram o titular do patrimônio por meio da distribuição de resultados, havendo no caso, economia tributária para a pessoa física, uma vez que a tributação imposta pela tabela progressiva é consideravelmente superior às alíquotas aplicáveis às empresas nos diversos regimes tributários.

 

Entretanto, duas funções adicionais têm sido cada vez mais almejadas por quem deseja constituir a holding. Por um lado, ao constituir uma holding o empresário consegue isolar sua atividade produtiva de eventuais conflitos familiares que possam ocorrer em sua ausência. Isso porque tais divergências seriam equacionadas no âmbito da holding, não afetando a atividade produtiva do patrimônio. Ainda neste sentido, é possível fixar as regras de atuação empresarial diante das alterações civis (nascimentos, casamentos, divórcios, falecimentos) às quais todos estamos sujeitos. Nesse campo, as holdings têm sido empregadas para antecipar a sucessão do empresário, carreando seu patrimônio para a pessoa jurídica, o que simplifica bastante o futuro inventário.

 

Ainda com o intuito de fixar conceitos, passemos à classificação fundamental das holdings:

 

Uma holding é uma pessoa jurídica que detém (do inglês to hold) quotas/ações de outras empresas. Em sua essência, ela não possui atividade econômica além da administração de um patrimônio. Em função disso, algumas denominações têm sido adotadas: holding familiar, quando seu objeto for a gestão do patrimônio comum ao núcleo familiar; holding imobiliária, quando sua tarefa seja apenas a gestão dos imóveis nela integralizados, seja a locação, seja a venda e compra; holding operacional, quando sua tarefa for a gestão de outras empresas dedicadas à indústria, ao comércio ou aos serviços, nos mais diversos segmentos econômicos.

 

Novamente, não pretendo aqui esgotar todas as classificações, bem como as formas híbridas entre elas que se possam constituir, mas apenas delimitar conceitos elementares.

 

O modelo de holding já está plenamente consagrado no universo tributário e empresarial, com notáveis avanços nas questões sucessórias. Neste contexto procuramos introduzir o tema para certamente estimular a procura por um advogado que de fato detenha conhecimentos sobre estas estruturas a quem delas fizer uso e que, se executadas com precisão, são extremamente benéficas a seus titulares.

 

[1] Trata-se de um monstro mitológico com cabeça de leão, corpo de cabra e cauda de serpente. No nosso caso falamos de uma combinação heterogênea de tipos societários diversos.

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