OS ONZE MANDAMENTOS PARA PAGAR TRIBUTOS SEGUNDO O ARTIGO 156 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (Parte 2)

Retomando o tema da última semana, vistos o pagamento, a compensação, a transação tributária, a remissão, a prescrição e a decadência, vamos tratar das formas ainda não abordadas de pagamento de tributos. Vamos lá.
A conversão de depósito em renda se dá quando o contribuinte perde a discussão com o órgão público após processo administrativo/judicial e, havendo depósito prévio quando do início desse processo, o montante dado em garantia é revertido aos cofres públicos, quitando assim o débito que estava sendo debatido e que passou a ser devido pelo contribuinte vencido na disputa processual.
O pagamento antecipado e a homologação do lançamento. Nessa hipótese, o próprio contribuinte calcula o montante devido e efetua o pagamento, ficando a quitação pendente até que a operação (cálculo e recolhimento) seja homologada pelo órgão fiscal. Cabe lembrar que a homologação pode se dar por manifestação expressa da autoridade ou de forma tácita, ou seja, apenas o silêncio após certo tempo é tomado como homologação.
A consignação em pagamento nada mais é do que uma ação judicial movida pelo contribuinte para desonerar-se da obrigação tributária. Passa a ser necessária quando o órgão fiscal recusa o pagamento por qualquer motivo. Ou ainda pior: quando o contribuinte passa a sofrer exigência de tributo sobre o mesmo fato gerador por parte de mais de uma entidade tributante.
A decisão administrativa irreformável e a decisão judicial passada em julgado são a outra face da moeda da conversão do depósito em renda. Aqui, após processo administrativo ou judicial, o contribuinte alcança sucesso em sua pretensão e se vê desobrigado do dever de recolher seus tributos por meio de decisões finais em qualquer das duas esferas contenciosas tributárias.
Por fim, a dação em pagamento em bens imóveis representa forma indireta de pagamento de tributos. Admitida no CTN a partir de 2001, atinge o efeito liberatório do débito tributário por meio da transferência de bem imóvel que se encontre no patrimônio do contribuinte para o erário público.
Ao final, fica claro, portanto, que o contribuinte deve sim buscar formas alternativas de quitar seus tributos, inclusive por serem modalidades de quitação prevista em lei. Nesse sentido, o auxílio de profissionais capacitados pode representar excelente investimento para o contribuinte que poderia pagar seus tributos sem com isso necessariamente descapitalizar-se. Entre em contato para que possamos estruturar um plano de ação que atenda de forma adequada a suas necessidades.